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Exames Toxicológicos: O que mudou? E o que continua…

Com a entrada em vigor do novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 14.071/2020) a partir de 12 de abril, surgiram novas dúvidas sobre as exigências de exames toxicológicos para motoristas. Vamos esclarecer o que é novidade, o que permanece e o que este exame tem a haver com a Medicina do trabalho.

A primeira exigência de exames toxicológicos surgiu com a Lei 13.103/15, a famosa Lei do Motorista que determinou a obrigatoriedade dos Exames toxicológicos nos processos de contratação e demissão de motoristas com CNH nas categorias C, D, e E, além de serem obrigatórios nos pedidos de novas CNH e nas renovações. Estes procedimentos não sofreram alterações e continuam válidos até então.

Com a entrada em vigor do novo Código de Trânsito Brasileiro, as regras para os exames toxicológicos sofreram alterações:

– A obrigatoriedade para as solicitações de carteiras de trânsito, renovações continuam.

– A periodicidade dos exames toxicológicos passa a ser a cada dois anos e meio, para motoristas abaixo de 70 anos, independente da validade da CNH.

– Os Motoristas destas categorias devem COMPROVAR o resultado NEGATIVO para obter ou renovar a CNH.

– Passa a ser infração GRAVÍSSIMA a não comprovação de realização do exame toxicológico periódico

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.

 Medicina do trabalho e X Toxicológicos

Esta dúvida havia surgido desde a promulgação da Lei do Motorista e voltou à cena, com o novo Código de Trânsito.

A lei é clara ao mencionar que os exames toxicológicos NÃO DEVEM FAZER PARTE DO PCMSO, BEM COMO NÃO DEVEM CONSTAR NO ASO:

¨1.3 Os exames toxicológicos não devem:
a) ser parte integrantes do PCMSO;
b) constar de atestados de saúde ocupacional;
c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.¨

Vale reforçar que os exames toxicológicos devem ser tratados fora das Normas Regulamentadoras, especialmente da NR 07 – PCMSO, uma vez que estes têm o caráter de monitorar a relação entre a saúde e os riscos do ambiente de trabalho, diferentemente dos exames toxicológicos previstos pela Lei n.º 13.103/2015, cujo foco principal é a segurança no trânsito.

Outra dúvida recorrente é se o funcionário está INAPTO para ser contratado ou demitido caso o exame acuse positivo:

Por parte da Medicina do trabalho, não há relação com a aptidão ou inaptidão do candidato que testar positivo. A Recomendação Nº 01/2016 da ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho) orienta:

– ¨Os médicos do trabalho não devem incorporar o toxicológico no PCMSO e nem no ASO¨

– ¨O médico do trabalho deve concluir o processo de admissão com base na avaliação da saúde física e mental do trabalhador, conforme previsto pela Norma Regulamentadora no 07 (NR-07), independente do resultado do teste toxicológico. ¨

– ¨O médico do trabalho deve concluir o processo de demissão com base na avaliação da saúde física e mental do trabalhador e o processo de desligamento poderá ser realizado independente do resultado do teste toxicológico, desde que devidamente seguidas as normativas vigentes.

Com relação ao que as empresas podem fazer no caso de candidatos que testarem positivo:

A empresa pode ou não contratar o trabalhador, no entanto, ela é responsável por comprovar, por meio de protocolo que submeteu o candidato ao exame, por exemplo, por meio de um protocolo (ou outro documento) do laboratório com previsão da entrega do resultado.

A empresa não está impedida em desligar o trabalhador em caso de exame positivo. A lei não faz qualquer vínculo entre teste positivo e a impossibilidade de demissão.

Se você ainda tem dúvidas sobre este assunto, entre em contato com a gente!!

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