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Orientações referentes à Medida Provisória nº1.046 de 27 de abril de 2021

Na última terça feira, dia 27 de abril o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União, Medida Provisória que dispõe, entre outras medidas trabalhistas, algumas alterações referentes a suspensões de exigências administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho, ou seja, às Normas Regulamentadoras.

Esta medida que entrou em vigor na data referida, tem um prazo determinado de validade inicialmente de 120 (cento e vinte dias) e pode ser prorrogada pelo prazo de igual período de acordo com o Governo Federal. Como referência, este prazo inicial expira em 25 de agosto deste ano.

A Dauar Medtra, com o objetivo de orientar às empresas, comenta item a item esta MP e esclarece quais os possíveis impactos que podem surgir:

“Art. 16.  Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1º (120 dias), a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. ”

Orientação Dauar Medtra: de acordo com o texto da MP, está suspensa a obrigatoriedade dos exames ocupacionais, exceto os demissionais, dos trabalhadores em regime de Home Office, porém não torna a realização dos demais exames (admissionais, periódicos, mudança de função e retorno ao trabalho) proibida. Neste caso orientamos que as empresas continuem a realizar os exames normalmente com o intuito de se protegerem do surgimento ou do agravo de doenças que podem ter nexo ocupacional neste período e que, uma vez não detectadas de imediato, poderiam tornar se objeto de reclamações trabalhistas e passivos de cunho previdenciário.

  • Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

Nota de esclarecimento Dauar Medtra: Não há referência legal da obrigatoriedade de testagem para COVID – 19 pelas empresas, em conformidade com a Nota Técnica SEI 14127, ficando a critério das instituições definirem rotinas e triagens que possam indicar a necessidade da realização de testes (Portaria Conjunta 20). Ressaltamos que os protocolos previstos nesta Portaria, de prevenção à proliferação da Covid-19, devem ser mantidos, uma vez que já existem decisões judiciais atrelando contaminações do corona vírus à ambientes de trabalho e os protocolos constituem provas de defesa das empresas.

  • Os exames a que se refere o caput serão realizados no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.

Orientação Dauar Medtra: Novamente reforçamos nossa orientação na manutenção da periodicidade dos exames ocupacionais. Por exemplo, se um funcionário tiver realizado exame periódico em maio de 2020 e iria renová-lo em maio de 2021, caso a empresa adote o descrito na referida medida, poderá realizá-lo até o dia 23/12/2021, ou seja, após um ano e sete meses do último exame. Neste período, o funcionário que sofrer qualquer alteração médica não estará supervisionado pela Medicina Ocupacional e a empresa não terá qualquer respaldo de defesa técnico jurídica se porventura houver uma reclamação por parte do colaborador.

  • Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo a que se refere o art. 1º poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.

Orientação Dauar Medtra: Orientamos para a manutenção normal das programações previstas no PCMSO da empresa se aplicam a este parágrafo da MP.

  • Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

Orientação Dauar Medtra: Como a designação de Riscos Ocupacionais direciona a natureza e periodicidade de exames clínicos e complementares no PCMSO, com base em análise dos documentos e avaliações advindos da Engenharia de segurança do trabalho, reforçamos a importância na continuidade da realização dos exames ocupacionais.

  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

 Orientação Dauar Medtra: Atualmente a Legislação prevê a utilização de exames clínicos realizados até 90 dias para fins de desligamento. O Governo dobrou este período até o término da vigência da MP. Como existem casos em na Legislação vigente que preveem a realização de exames complementares com período abaixo do estipulado pela MP, como a Audiometria, por exemplo, que poderá ser realizada no máximo 135 dias antes do exame demissional reiteramos, a manutenção de calendários e programações médicas ocupacionais sob pena de fragilidade da empresa em defesas judiciais posteriores.

Art. 17.  Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

  • Os treinamentos de que trata o caputserão realizados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.
  • Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Orientação Dauar Medtra: Assim como o texto sobre os exames ocupacionais, de acordo com o texto da MP, está suspensa a obrigatoriedade dos treinamentos previstos nas NRs, tornando-os um item OPTATIVO, porém não torna a realização dos mesmos, proibida. Orientamos para que as empresas realizem os treinamentos de segurança de forma presencial, porém respeitando todos os protocolos e designações de saúde vigentes para a prevenção do Coronavírus.

 Art. 18.  Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

Art. 19.  O disposto neste Capítulo não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.

 Importante às empresas atentarem-se a esta condição de manutenção da obrigatoriedade no cumprimento da Normas Regulamentadoras de Medicina e Segurança do trabalho e no tocante as indicações da medida provisória, cabendo a decisão de continuar normalmente seu calendário e programações de exames ou promover as prorrogações de exames e treinamentos.

Colocamo-nos à disposição para demais dúvidas e / ou orientações referentes à legislação.

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